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Benefício ao motorista infrator: multas de trânsito podem ser convertidas em advertência


Formulário para requerer a conversão

Em tempos de fiscalização de trânsito intensa na cidade com o objetivo de moralizar e humaniza-lo, tirando de circulação os péssimos motoristas, que, diga-se de passagem, pelo resultado de cada fiscalização são muitos, é sempre bom que as pessoas tomem conhecimento de alguns direitos que a lei lhes concede.

Infelizmente, existem muitos motoristas que circulam pela cidade e até pelo Estado, que sequer conhecem o conteúdo do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Há motoristas que dirigem por mais de vinte anos e que nunca leu o código que norteia a sua profissão.

A preguiça ou a certeza da impunidade faz com que nossos motoristas, com raríssimas e honrosas exceções, se tornem perigosas armas contra a população, provocando tragédias que ocorrem praticamente todos os dias, trazendo tristezas para a própria família e para famílias de terceiros.

Um direito pouco utilizado por motoristas diz respeito à conversão de multas por infrações leves ou médias em advertência, desde que não tenham sido multados por esse mesmo motivo nos últimos doze meses.

Isso está previsto no artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim preceitua:

Artigo 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Para ter direito, o proprietário do veículo, ao receber a primeira notificação da autuação, deverá comparecer ao Detran antes da aplicação da multa e pedir o formulário, no qual solicitará a conversão da pena de multa em advertência. O requerimento deverá ser dirigido a autoridade de trânsito competente, juntamente com xerox da carteira de motorista e da notificação da multa.

É preciso deixar claro, que a autoridade competente não está obrigada a realizar essa conversão. Para que isso aconteça, a lei assinala uma condição, que é a avaliação do prontuário do motorista, quando será analisada e decidida se tal providência é a mais educativa para o condutor infrator. Como se vê, a concessão do benefício é de grau subjetivo da autoridade de trânsito competente.

Mas atenção: a conversão só vale para a multa. Os pontos perdidos em decorrência da prática da infração serão incluídos no prontuário do motorista, para que, posteriormente, seja possível a eventual suspensão do direito de dirigir, o que acontece ao atingir os vinte pontos. Esses pontos servirão, também, para analisar se o motorista infrator terá ou não direito à conversão de multa em advertência.

E no caso de o motorista ter sua carteira de habilitação furtada ou roubada? Bem, este é outro direito do cidadão. Ele é bem recente e está garantido pela Lei Estadual nº 9795, de 24 de janeiro de 2.012. Portanto, é um direito pouco conhecido da maioria dos cidadãos, sejam motoristas ou não.

De acordo com a recém-criada lei, o cidadão capixaba que perder este ou quaisquer outros documentos por motivo de roubo ou furto, não pagará taxa de expedição de segunda via, desde que seja apresentado um boletim de ocorrência policial. Veja o que diz a lei:

Artigo 1º. O Estado do Espírito Santo não cobrará taxa de 2ª (segunda) via para expedição de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus órgãos.

Artigo 2º. A isenção ocorrerá mediante apresentação do termo de ocorrência policial.

Fique atento: a cópia do Boletim de Ocorrência não precisa ser autenticado, mas a habilitação e o licenciamento do veículo deverão ser apresentados ao Detran em suas formas originais.

Como se vê, existem várias vantagens garantidas por lei que beneficiam o cidadão. Basta saber procurá-las e usá-las no momento certo.


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