Foto ilustrativa |
A comerciante Lucimar Ferreira da Costa foi absolvida da acusação de inquietação pública (delito previsto no artigo
42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais). Ela, que possui um bar no
Bairro Irmãos Fernandes, em Barra de São Francisco, foi denunciada por moradores da localidade.
De acordo com os moradores, a bagunça
proveniente do bar incomodava a vizinhança, porque ficava aberto até tarde e
pessoas embriagadas faziam barulhos e até deitavam na calçada. Queixaram ainda
os moradores, de que o bar era o único que ficava aberto até altas horas.
Lucimar foi defendida pelo advogado Raony
Scheffer, cuja defesa foi acompanhada pelo Ministério Público, que não
encontrou nos autos nenhum laudo que comprovasse a existência de barulho e que
ressaltou que não ficou configurada a conduta da denunciada que caracterizasse
tipo penal.
Da mesma forma entendeu o juiz que julgou o
caso, ao afirmar que a denunciada era apenas a dona do bar onde ocorreram os
fatos, e não poderia ser penalizada por eventuais barulhos de instrumentos
sonoros de seus fregueses, já que o barulho não era produzido pelo bar.
“Admitir a responsabilização do proprietário
por ato de seu cliente incorreria na aplicação da teoria da responsabilidade
penal objetiva, ou seja, o denunciado seria apenado pelo resultado da conduta
(...) sem ter concorrido para ocorrência e resultado do ilícito penal”.
Sentenciou o juiz.
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