Foto ilustrativa |
A
suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) por atraso no pagamento de
pensão alimentícia foi negado pela 7ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios). A referida Turma entendeu que a medida
não garantiria o pagamento da dívida.
Segundo
a relatora do recurso, a suspensão da CNH impediria o agravado de dirigir e, em
algumas situações, de trabalhar, mas não garantiria a satisfação do crédito
pretendido, o que tornaria a medida inútil para a efetivação da ordem judicial.
O pedido já havia sido negado em primeira instância.
Acrescentou
a relatora, que o deferimento da medida poderia ferir direitos do devedor e não
ser suficiente para fazê-lo cumprir com a obrigação. Assim, por entender que
não é a pessoa do devedor que deve responder pelo pagamento da dívida, e sim o
patrimônio do alimentante, a Turma negou o recurso.
Antes
de pedir a suspensão da CNH do devedor, as autoras da ação já tinham tentado
várias outras formas de receber o pagamento, tais como Bacenjud e Renajud, mas
todas as tentativas foram em vão, pois não foi localizado nenhum patrimônio do
devedor para garantir o pagamento da dívida.
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