Fac-simile da portaria nº 002/2011
Caiu a exigência de apresentação de CPF da parte requerida para ajuizamento de ação no juizado especial cível de Barra de São Francisco/ES. A portaria datada de 27 de julho de 2.011, assinada pelo juiz Edmilson Rosindo Filho, já foi publicada e encontra-se afixada em local visível do cartório do juizado especial cível, criminal e da fazenda pública desta comarca.

Essa vitória pode ser computada ao blog Elvécio Andrade Comenta, que no dia 03 de abril de 2.011, publicou um artigo sob o título Exigência de CPF para protocolar ação no juizado especial é um absurdo.


O referido artigo apontava o absurdo de se exigir o CPF da parte contrária para protocolar uma ação indenizatória, por exemplo, o que inviabilizava o acesso à justiça, haja vista que não tinha como a pessoa prejudicada conseguir o CPF daquele que o prejudicou e, em vista disso, não teria como acioná-lo na justiça.

A exigência do CPF da parte requerida era uma afronta ao direito constitucional de acesso à justiça, além de ir contra o principal objetivo dos juizados especiais descrito no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que assim preceitua:

Artigo 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação.

Com a publicação do artigo, muitas pessoas puderam se manifestar pessoalmente ou por meio de comentários e a partir daí ficou claro o tamanho do prejuízo causado por essa medida arbitrária, haja vista que muitas pessoas deixaram de ter seu direito resguardado por não conseguir o CPF da pessoa que as lesaram.

A medida equivocada de se exigir que a pessoa apresentasse o CPF da parte contrária ao ajuizar uma ação no juizado especial acabou beneficiando aqueles que de uma forma ou de outra praticaram um ato ilícito e saíram ilesos. Essa medida foi uma espécie de prêmio aos infratores e um castigo para as vítimas.

Infelizmente tudo isso aconteceu sem que a OAB/ES tomasse qualquer providência no sentido de garantir ao cidadão o seu direito de acesso à justiça. Não fosse a publicação do artigo no blog Elvécio Andrade Comenta, reproduzido pelo site Gazeta do Norteas autoridades não teriam tomado providências no sentido de desfazer o equívoco danoso.

A partir de agora a legalidade foi restabelecida e todos que precisam se valer do juizado especial não mais terá o impedimento absurdo da apresentação do CPF da parte contrária.

E aqueles que tiveram seu direito de acesso à justiça cerceado, ainda há tempo de, a partir de agora, ajuizar suas ações e buscar no judiciário o ressarcimento de seus prejuízos, desde que apresentem toda a documentação comprobatória necessária.